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STF VOLTA ATRÁS: CONGRESSO DEVERÁ FAZER LEI SOBRE LICENÇA-PATERNIDADE E CASO NÃO FAÇA, NÃO SERÁ EQUIPARADO À LICENÇA MATERNIDADE

A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO 20, apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) em 2012 tinha como objetivo principal a discussão da omissão do Poder Legislativo em regulamentar o artigo 7º, XIX, da Constituição Federal (CF), que versa sobre a licença-paternidade. Este artigo estabelece como direito dos trabalhadores a "licença-paternidade, nos termos fixados em lei". Entretanto, até então, não havia sido promulgada uma lei específica que regulamentasse esse direito. 

 

Em vez disso, o §1º do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) foi utilizado para preencher essa lacuna. Esse dispositivo estabelece: "Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-maternidade a que se refere o inciso é de cinco dias." Além disso, a Lei 11.770/2008 introduziu a possibilidade de prorrogação para até 15 dias da licença-paternidade por meio do Programa Empresa Cidadã. 

 

O cerne da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO 20 reside na alegação de que a ausência de regulamentação específica da licença-paternidade pelo Congresso Nacional constituía uma inconstitucionalidade por omissão. Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) foram desafiados a determinar se, após 35 anos da promulgação da Constituição, de fato houve omissão por parte do Congresso em promulgar uma lei própria e específica para a licença-paternidade. 

 

O julgamento teve início em 2020, com a composição da maioria dos votos ocorrendo em 29/09/2023. Em um primeiro momento o  STF por maioria de votos, definiu  que de fato havia uma omissão na regulamentação da licença-paternidade, considerando que esse direito já existia desde a promulgação da Constituição, mas ainda não havia sido regulamentado. O STF estabeleceu um prazo de 18 meses para que o Congresso Nacional sanasse essa omissão por meio da aprovação de legislação apropriada.  

No entanto, é importante destacar que o STF também determinou uma consequência significativa caso a licença-paternidade não fosse regulamentada no prazo estipulado: ela seria equiparada à licença-maternidade.  

Dessa forma, caso o Congresso Nacional não regulamente no prazo estabelecido, a licença-paternidade seria “automaticamente” ampliada para o prazo de 120 dias, sem qualquer disposição sobre como o INSS se adaptaria a essas questões, alterações no E-social e adaptações necessárias nas empresas, bem como aspectos tributários e previdenciários.  

 

O julgamento foi reiniciado e finalizado em 14/12/2024 e o STF voltou atrás nesse entendimento que estava se formando. 


Dessa forma, definiu o seguinte: 

A existência da Omissão por parte do Congresso Nacional em não regulamentar a licença-paternidade; a imposição do prazo de 18 meses para o Congresso Nacional sanar essa omissão, com uma nova legislação; e, por fim, caso não seja feita uma nova lei regulamentadora no prazo estabelecido o próprio STF irá fixar o período da licença paternidade.  


O STF reviu então a equiparação direta entre a licença-maternidade e a licença-paternidade, porém caso o Congresso não aprove uma nova lei de licença-paternidade teremos que enfrentar um novo julgamento que poderá definir qualquer parâmetro.  


Isso levanta novamente o alerta: quando esse momento ocorrer o STF irá ter uma visão global do sistema e considerar as adaptações necessárias a serem feitas nas empresas, no E-social, no INSS e nos aspectos tributários e previdenciários?  


Espera-se que esse processo seja conduzido com cuidado, inclusive observando perspectivas de gênero, casais homoafetivos etc., e considerando todas as implicações, uma vez que tanto os trabalhadores quanto as empresas podem ser afetados por essa omissão, caso ela persista ou ainda, de uma nova decisão do STF sobre o tema.  


Confira o conteúdo também no Youtube: https://youtu.be/QsyKWI6vwuk


Miriam Olivia Knopik Ferraz:  

Advogada, Mestre e Doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná  com dupla titulação em Dottorato di Ricerca na Università di Roma - La Sapienza. Professora universitária. Sócia Fundadora do Knopik Bertoncini Sociedade de Advogados 

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