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STF DECIDE QUE SÓ UMA DAS MÃES EM UMA RELAÇÃO HOMOAFETIVA TERÁ DIREITO A LICENÇA MATERNIDADE

Atualizado: 6 de abr.

O STF julgou o Tema 1072  sobre a possibilidade de concessão de licença-maternidade à mãe não gestante, em união estável homoafetiva, cuja companheira engravidou após procedimento de inseminação artificial. A decisão foi tomada no julgamento, no dia 13/03/2024, do Recurso Extraordinário (RE) 1211446, com repercussão geral. 


O caso específico tratava de uma servidora pública, mãe não gestante, que possuía uma companheira que é trabalhadora autônoma e ambas convivem em união estável homoafetiva. No caso a companheira (autônoma) engravidou após o procedimento de inseminação artificial. A discussão seria se a servidora poderia usufruir da licença-maternidade.  


O STF decidiu que no caso de uma união homoafetiva entre mulheres uma das mães terá o direito à licença maternidade e a outra a licença-paternidade. Se, a pessoa que engravidou tenha utilizado o benefício da licença-maternidade, a companheira poderá usufruir da licença paternidade.  


Esse julgamento é muito problemático, pois envolve um debate muito mais profundo e que exige um estudo não somente do caso específico de uma relação homoafetiva de mulheres e a inseminação artificial. Há a necessidade que os tribunais e o legislador se atentem as diversas conformações familiares que existem hoje para poder trazer a sociedade uma resposta adequada.  


Relembro que a licença maternidade e a licença paternidade são institutos muito diferentes: a licença maternidade é de 120 dias e, ainda, gera a estabilidade desde a descoberta da gravidez até cinco meses após o parto; enquanto a paternidade é de 5 dias e não é possível a demissão dentro deste período.  


Veja-se que, por exemplo, no caso de uma relação homoafetiva entre dois homens não há uma definição, há alguns casos em que se concedeu a licença-maternidade para um do casal, mas apesar desse tema ter sido debatido no julgamento, não foi definido.  


Há diversas lacunas nessa temática: a larga diferença entre o tempo de licença-maternidade e paternidade; o fato de impor-se uma lógica de homem-mulher para uma relação homoafetiva reforça diversos estereótipos e não contribui para os reais objetivos desses institutos. Vejam que dentro de uma relação homoafetiva uma das pessoas terá que escolher quem será o “Pai” e quem será a “mãe”, o que vai contra a própria natureza dessas relações e da própria identidade das pessoas.  


Ao fim, ao invés de ampliarmos o debate e aprofundarmos para a compreensão de uma licença-parental que poderia possibilidade um acordo entre o casal, e suas diversas conformações hoje, permanecemos reforçando dois institutos que se demonstram incompatíveis com as vivências atuais nas relações homoafetivas e heterossexuais também. A discussão paralela sobre a ampliação da licença-paternidade (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO 20, no STF) também é um alerta de que o caminho não é  manutenção desses dois institutos e sim, o desenvolvimento de uma licença-parental que propicie  uma forma de equilibrar a participação de todos os genitores em todas as conformações familiares.  


Destaco que esse será um grande desafio tanto para as trabalhadoras como para as empresas, pois há mais dúvidas do que respostas. A criação de uma política interna nas empresas sobre igualdade de gênero e parentalidade são essenciais para poder lidar com essas situações. 


Acesse o conteúdo no Youtube: https://youtu.be/eOXkRbHI0HA


Miriam Olivia Knopik Ferraz:  

Advogada, Mestre e Doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná  com dupla titulação em Dottorato di Ricerca na Università di Roma - La Sapienza. Professora universitária. Sócia Fundadora do Knopik Bertoncini Sociedade de Advogados 

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