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O QUE É E COMO FUNCIONA UMA SUBLOCAÇÃO?

Atualizado: 6 de abr.


Sabemos que a locação de imóveis é uma forma de se garantir uma renda extra, para o proprietário/locador, e viabilizar uma moradia ou sede para o locatário/inquilino. Afinal, um tem um imóvel disponível e, provavelmente, não ocupado, enquanto o outro busca um espaço para viver ou trabalhar. 


Se destaca que, por ser uma ação econômica relevante no mercado, as locações são regidas por lei específica, a Lei do Inquilinato, ou Lei de Locações, a Lei nº 8.245/1991. É com ela, e se observando as regras do respectivo contrato, que uma locação é fundamentada. É com essas regras que as partes do contrato vão manter sua relação. 

Contudo, na própria locação é possível fazer uma outra locação, para um terceiro que não é nenhuma das partes iniciais. Trata-se da sublocação, ou seja, a locação dentro da locação, na qual o Locatário do contrato original aluga o imóvel que ele próprio alugou para um terceiro. 


Tal modalidade de negócio é plenamente possível e legalmente prevista. 

Nos art. 14, 15 e 16 da Lei de Locações constam as disposições que permitem tal possibilidade, bem como as responsabilidades das partes no contrato. 


Primeiramente, é necessário que no contrato de locação originário exista a permissão para que o locatário eventualmente subloque. Inclusive, para garantir maior segurança ao proprietário, além de necessariamente prever, recomenda-se que o proprietário aceite a sublocação, ou seja, que se manifeste favorável ou não à sublocação. 


Em seguida, deve-se destacar que, com a sublocação, a pessoa que subloca (vamos chamar de sublocatário) assume todas as obrigações do contrato original que o locatário tem com o proprietário do imóvel. 


Assim como, que com o fim da locação originária também se encerra a sublocação, podendo o sublocatário pedir eventual indenização contra quem sublocou o espaço. 

Inclusive, o sublocatário pode responder perante o proprietário junto com o locatário original, se este estiver devendo ou precisa fazer algum reparo no imóvel, tendo uma responsabilidade subsidiária sobre eventuais obrigações em aberto. 


O que mais se deve dar destaque é sobre as disposições contratuais sobre este ponto, como anteriormente alertado. Caso não exista cláusula sobre sublocação, se presume que esta não pode ser feita. Entretanto, não impede que isso seja negociado pelas partes. 

Mas, no caso de proibição expressa de sublocar, não existe a possibilidade de tal negócio ser feito recaindo sobre o locatário o dever de indenizar saco o faça, podendo o proprietário inclusive promover o despejo de quem esteja no imóvel em razão do descumprimento da cláusula de proibição de sublocação. 


Logo, é essencial que na negociação e posterior assinatura do contrato se coloque para discussão a questão da sublocação, para que nenhuma das partes saia, ao final, com prejuízos. 


O conteúdo também foi abordado no canal do Youtube. Acesse e confira: https://youtu.be/H3D0c73wbrQ


Por Marcelo Bertoncini.


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