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O QUE NÃO PODE FALTAR NO SEU CONTRATO DE LOCAÇÃO!


Utilizar o seu imóvel como fonte de renda é algo plenamente possível. Muitas pessoas atuam dessa maneira, de pessoas físicas a grandes empresas e fundos de investimento. A principal forma é por meio da locação do bem. Mas, o aluguel possui algumas características que precisam estar bem delineadas. Isso tudo para que a atividade se converta em proveito econômico com segurança nos negócios.

Existem alguns itens do contrato que são de natureza descritiva, ou seja, servem para deixar claro algumas situações de fato, quem é o proprietário, quem é o locatário, quem é o fiador, qual o imóvel que está sendo locado, e questões negociais, prazo da locação, valor da locação, modalidade de fiança etc.

Mas, mesmo sendo descritivo é importante dar atenção a esses itens, especialmente às questões negociais, pois é nelas que se define eventual desconto de pontualidade, a modalidade de pagamento, o índice para a correção da locação de um ano para outro. Todos pontos que precisam estar expressos no contrato, para garantir maior segurança, e se evitar questionamentos judiciais.

De outro lado, temos alguns direitos que implicam em deveres para uma ou ambas as partes. São cláusulas de natureza prescritiva, determinam que a(s) parte(s) adote(m) certos comportamentos.

É o caso, por exemplo, daquelas cláusulas que prescrevem as obrigações das partes, como a que o locador deve entregar o imóvel em estado condizente ao uso a que se destina, ou a de que cabe ao locatário cuidar do imóvel como se dele fosse.

Esses dois exemplos singelos são extraídos da própria Lei de Locação (Lei 8.245/1991), em específico dos artigos 22 e 23. Entretanto, observa-se que são exemplos bastante genéricos. É assim que a Lei trata a questão, genericamente.

Isso implica na necessidade de se estabelecerem cláusulas no contrato para além das hipóteses legais. Específicas para o seu imóvel. Para o tipo de locação desejada.

Se pode incluir, por exemplo, a exigência de o locatário manter as suas informações de contato sempre atualizadas, informando o proprietário disso, para que aquele sempre seja contatável. Também uma exigência de se apresentar um contato de emergência, caso o locatário deixe ou não atenda aos contatos do proprietário.

Uma cláusula proibindo sublocação também é cabível. Inclusive, desejável. Limitar a posse e uso do imóvel exclusivamente para o locatário e sua família, impedindo que este ceda os direitos da locação para terceiros, visando a preservação do bem e a certeza da responsabilidade sobre o imóvel.

Ademais, deixar o contrato com uma redação clara, bem revisado com a eliminação de eventuais contradições, e um corpo de cláusulas sólidas, permite às partes maior clareza no que está sendo contratado. Gerando segurança e eficiência.

Essa é a lógica de atuação do Jurídico Patrimonial Estratégico – JPE, no qual pensamos e elaboramos de forma estratégica esses contratos, revisando cláusulas, procurando entender a intenção negocial dos nossos clientes e apresentando materiais personalizados para estes.


Marcelo Reviglio Bertoncini, advogado e Sócio Fundador do Knopik & Bertoncini Sociedade de Advogados.

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