Em 13/03/2024 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema 1079, no qual se definiu a base de cálculo para as contribuições para terceiros, pagas na folha de pagamento das empresas.
Antes desse julgamento existia uma grande discussão se essas contribuições eram pagas com base no valor integral da folha de pagamento de empregados das empresas, ou se no limite de até vinte salários-mínimos.
No passado existiam decisões confirmando que seria na base de vinte salários-mínimos diante da suposta não revogação do parágrafo único, do art. 4º, da Lei 6.950/1981.
Muitas ações foram ajuizadas e isso levou o STJ a julgar a questão de forma definitiva, para unificar o entendimento sobre essa discussão.
Indo em sentido contrário ao que no passado e em alguns casos foi assegurado, o STJ decidiu que as contribuições para terceiros, em especial aquelas para o Sistema “S”, Sesi, Senai, Sesc e Senac, não estão sujeitas ao teto de vinte salários-mínimos, sendo o limite o valor da folha de pagamento da empresa, em sua totalidade.
Portanto, a tese firmada acaba por dar ganho de causa ao fisco, e não aos contribuintes. Contudo, para aquelas empresas que, até antes do julgamento, tinham obtido decisões favoráveis em processos judiciais, poderão utilizar-se do teto de vinte salários-mínimos, em respeito à coisa julgada e segurança jurídica, até a publicação do acórdão, que ocorreu em 02/05/2024.
Assim, consolidado o entendimento sobre esse ponto, essa deixou de ser uma tese para utilização das empresas, na busca por economia no pagamento de tributos.
Por isso que as ações ajuizadas deveriam ser protocoladas de forma a evitar eventual sucumbência e elevadas custas. Como, utilizando-se do mandado de segurança, por exemplo.
Com o julgamento finalizado, quem ainda não tinha obtido entendimento favorável, e teve o processo suspenso por conta da necessidade de solução no STJ, terá a ação julgada improcedente.
Para se evitar o pagamento de honorários sucumbenciais, se optou em vários casos pelo mandado de segurança, evitando o risco de eventual prejuízo ao cliente. Risco esse que era possível, mas não provável, diante do entendimento anterior, que era favorável ao contribuinte.
Acesse o conteúdo, também, no Youtube: https://youtu.be/OkxBJHVJf5c
Comments