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DIFAL do ICMS: entenda como ele pode impactar na sua empresa


DIFAL é o Diferencial de Alíquota para a Circulação de Mercadorias no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). É a divisão da arrecadação do ICMS entre os Estados quando vendedor e comprador estão em Unidades Federativas diferentes. Com a edição da Lei Complementar 190/2022 se regulamentou a tributação pelo DIFAL-ICMS entre comerciante e consumidor final não contribuinte do ICMS, o que, antes da Emenda Constitucional 87/2015, não era possível. No texto original da Constituição Federal a tributação pela sistemática do DIFAL era aplicável somente entre fornecedor e vendedor, sendo este último quem vende para o consumidor final não contribuinte do ICMS. Ou seja, na ponta final da cadeia de consumo, o consumidor final, aquele que não é tributado pelo ICMS, não era aplicável a sistemática do DIFAL. Mas, isso mudou com a edição e publicação da Lei Complementar 190/2022 que regulamenta a Emenda Constitucional 87/2015. O problema principal diz respeito a quando o DIFAL sobre a venda ao consumidor final passará a ser cobrada. Isso porque a LC 190/2022 foi publicada em 04/01/2022. E, segundo a interpretação da Constituição, somente poderia ser cobrado o DIFAL no exercício fiscal seguinte mais 90 dias, conforme o art. 150, III, b e c, da Constituição. Isso porque o Supremo Tribunal Federal no julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5464 e nº 5469, indicou que a alteração dada pela Emenda Constitucional 87/2015 alterou substancialmente a “estrutura” do tributo. Por isso, as notícias que vem circulando no sentido de que alguns Estados pretendem cobrar o DIFAL já neste ano de 2022, tem preocupado empresas com o aumento na sua carga tributária, porque agora, toda venda, incluindo as realizadas para o consumidor final, serão tributadas pelo DIFAL no caso de vendedor e consumidor estarem em Estados Diferentes. Contudo, muitas ações já estão sendo ajuizadas contra essa futura cobrança, e, em boa parte dos casos, o Judiciário tem dado razão à tese de que a incidência do DIFAL deve aguardar. Para se defender dessa futura cobrança existem meios jurídicos adequados, no entanto, a questão de tempo para o ajuizamento é muito relevante. Pois, essa discussão provavelmente terminará com julgamento no STF que, ultimamente, tem modulado efeitos concedendo o direito somente àqueles que ajuizaram a ação antes do recurso chegar à Brasília-DF. Fique atento e não deixe de lutar pelo seu direito e pela melhor aplicação das regras tributárias. Afinal, isso resulta em economia para a sua empresa.



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