top of page

CRM exige confirmação de diploma estrangeiro e gera prejuízo para médico assumir vaga de residência


CRM exige confirmação de diploma estrangeiro de médico e gera prejuízo para médico assumir vaga de residência: entenda a ilegalidade Os médicos que cursaram a graduação em outro país necessariamente precisam ter o seu diploma revalidado como uma exigência para que possam atuar no Brasil e, também, requerer a sua inscrição no Conselho Regional de Medicina do seu estado de atuação. O processo de revalidação é composto de diversas etapas, provas e documentações e é um requisito necessário segundo a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Portaria Normativa MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016; Por delegação de competência do Ministério da Educação, nos termos da Portaria MEC/DAU nº 71, de 21 de outubro de 1977; e da Portaria MEC nº 1.095, de 25 de outubro de 2018 (publicada no Diário Oficial da União - DOU em 26/10/2018. Entretanto, em virtude da demora no processo de revalidação, que muitas vezes dura de 1 a 3 anos, muitos médicos diplomados no exterior que ainda estão em fase de finalização do processo de revalidação realizam a inscrição em edital para residência médica e efetuam as etapas. Ocorre que para a assunção da tão sonhada vaga de residência médica é necessário dois requisitos essenciais nessa situação: o diploma revalidado e a inscrição no CRM. O CRM de diversos estados vem exigindo que esses médicos apresentem o processo de revalidação finalização e, ainda, travam a inscrição exigindo que o diploma seja confirmado pela Universidade de origem da graduação. Esse processo de confirmação é ilegal, demorado e falho (pois essa confirmação é feita via de regra por telefone/e-mail e a informação se perde). Enquanto o CRM cria essa exigência o médico que encontra-se nessa situação pode perder oportunidades de assumir vagas em residências. Fizemos essa postagem para alertar que essa exigência do CRM é ilegal, pois fere o direito constitucional de Liberdade de Profissão (Art. 5º, XIII da CF), já que há uma imposição de requisito inexistente em lei e, ainda, a Lei 3.268/1957 e o Decreto 44.045/19581 que estipulam o procedimento de inscrição de médicos junto aos Conselhos Regionais de Medicina, inclusive de médicos brasileiros com diplomas estrangeiros revalidados, não preveem essa consulta à Universidade estrangeira onde graduou-se o médico, para “confirmação” do diploma. Os Conselhos Regionais de Medicina não podem “criar exigências” e “empecilhos” para médicos que realizaram sua graduação e validaram o seu diploma segundo a legislação e exigência nacional. Diante de uma situação como essa é essencial o trabalho de advogados especializados para que o direito à inscrição no CRM e a vaga da residência sejam resguardados.

6 visualizações0 comentário

Comments


Post: Blog2_Post
bottom of page