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ADI nº 1625: sobre a proibição da demissão sem justa causa e a validade da denúncia da Convenção 15


A Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) número 158 é um importante instrumento internacional que aborda a questão da demissão injustificada dos trabalhadores, ou seja, ela estabelece diretrizes para a demissão de trabalhadores.



Ela também traça diretrizes para impedir a demissão discriminatória: devido a filiação a um sindicato, ser candidato a representante dos trabalhadores, quando o trabalhador apresenta uma queixa de violação legal ao Empregador, por motivo de raça, cor, sexo, estado civil etc., e ainda, em virtude da Licença-maternidade. Esses pontos estão internalizados no ordenamento brasileiro na Consolidação das Leis do Trabalho e na própria Constituição, para alguns pontos.

A grande discussão está sobre a demissão de trabalhadores em geral. Segundo a Convenção somente seria possível a demissão de trabalhadores apresentando uma causa que a justifique: “relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”.

Veja-se que Convenções Internacionais possuem esse caráter genérico, justamente para se adaptarem as realidades dos países. E cada país quando realiza o seu procedimento de internalização das convenções deve adaptar a sua legislação interna ou até produzir novas legislações para compatibilizar essas mudanças com a sua realidade social.

Dessa forma, o caminho para a Internalização desta Convenção no Brasil seria também considerar esses fatores de incorporação no nosso ordenamento e invariavelmente envolveria adaptações na CLT, afinal, no art. 482 há um rol de situações que geram a justa causa e esse rol teria que ser revisto considerando as disposições da Convenção 158.

Agora o caminho do que realmente aconteceu no Brasil nos levou a situação que estamos hoje. Explico:

A Convenção 158 foi aprovada na 68ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1982) e entrou em vigor no plano internacional em 23 de novembro de 1985.[1]

Em 1992 a Convenção foi submetida ao Congresso Nacional que aprovou o texto por meio do Decreto Legislativo nº 68 de 1992. [2]

Após, em 1995 o Governo Brasileiro depositou a Carta de ratificação do instrumento, com previsão de a Convenção entrar em vigência no Brasil em 5 de janeiro de 1996, pelo decreto nº 1.855 de 1996.[3]

Ou seja, a Convenção 158 passou pelo Legislativo e pelo Executivo e entrou em vigor em 1996.

Ocorre que essa internalização da Convenção 158 não se deu de forma a adaptar o ordenamento legal brasileiro prevalecendo a Convenção 158 em paralelo à CLT com diversas disposições sobre a dispensa sem justa causa.

O grande problema é que além do campo de discussão doutrinário havia uma realidade: o empresário brasileiro possuía a opção legal de realizar duas formas de demissão: demissão sem justa causa e com justa causa e isso foi fragilizado com a Convenção 158 sem que houvesse uma certeza de qual caminho seguir: é possível demitir sem justa causa? Não é possível, como devo justificar? Devo seguir os parâmetros da CLT para justificativa ou posso seguir os parâmetros genéricos da convenção?

É esse o ponto. Essa insegurança gerou diversas ações trabalhistas no país pedindo a reintegração para o retorno ao posto de trabalho, a dúvida do empresário em como atuar e a insegurança nos trabalhadores sobre se poderiam ou não ser demitidos.

Ocorre que em 20 de dezembro de 1996 o Governo Brasileiro, pelo Presidente da República, denunciou a Convenção e tornou este ato público no Brasil por meio do Decreto nº 2.100 de 1996. A Denúncia é um ato unilateral de um Estado em que ele exprime a vontade de deixar de fazer parte de um acordo anteriormente firmado.

Ou seja, o Brasil Ratificou uma Convenção e 11 meses após expressou a denúncia dela à OIT. Ressalta-se que o prazo estabelecido pela OIT para a denúncia de convenções é 10 anos após a sua ratificação.

Esse ato presidencial que gerou diversas repercussões:

Em 16/07/1997 foi ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625, pela Central Única dos Trabalhadores (CUT) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG) arguindo a inconstitucionalidade do Decreto 2.100/1996.

Ou seja, requerendo que o STF compreenda como inconstitucional a denúncia da Convenção, alegando que a denúncia não poderia ter sido feita por ato unilateral do executivo e que deveria ter análise e aprovação do Congresso Nacional. O fundamento é o art. 49, I da Constituição Federal que determina que é Competência exclusiva do Congresso Nacional “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional” e que ao presidente caberia somente o art. 84, VIII “VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;”

Por outro lado, em 10/11/2015 foi distribuída a Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 39 por iniciativa da Confederação Nacional do Comércio de Bens e Serviços e Turismo (CNC) e pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), com o objetivo de declarar Constitucional o Decreto 2.100/1996, ou seja, manter a norma que formaliza a denúncia da Convenção 158.

Com relação a ADI 1625 já foram proferidos 8 votos, sendo 5 pela sua procedência, ou seja, que a Convenção somente poderia ter sido denunciada pelo Congresso Nacional e 3 Ministros votaram reconhecendo a denúncia feito pelo Presidente à Época, sem a necessidade de aprovação pelo Congresso Nacional.

Com relação a ADC 39 já foram proferidos 4 votos: três pela inconstitucionalidade do Decreto e um pela constitucionalidade.

Esse caso ainda está em julgamento e pode ter diversas consequências: o STF poderá modular os efeitos, ou seja, definir se a decisão que tomarem valerá somente a partir do julgamento ou antes dele. O STF terá que decidir pela inconstitucionalidade ou constitucionalidade do Decreto Presidencial e consequentemente para a validade da denúncia (no âmbito do Brasil) e, também os efeitos da própria decisão.

Há diversos doutrinadores que apontam soluções para a manutenção da Convenção 158 com o ordenamento vigente, mas são construções feitas ao longo de 25 anos dessa discussão que serão retomadas a depender da decisão do STF.


É a forma como o STF decidir e os efeitos da decisão que pode ou não trazer impactos para as empresas e trabalhadores.


Por isso, no KNOPIK & BERTONCINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS nós desenvolvemos o Programa de Adequação Empresarial Trabalhista focado em compreender a sua empresa de ponta-aponta, para gerar soluções que se adequem ao seu negócio e que estejam compatíveis com a legislação.


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Miriam Olivia Knopik Ferraz advogada e Sócia Fundadora do Knopik & Bertoncini Sociedade de Advogados


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